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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.070.454

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Extinção do feito por quitação da dívida
  • Perda superveniente do objeto
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em controvérsia relativa à ocorrência de prescrição intercorrente e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da quitação da dívida.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto recursal diante da extinção do feito por quitação da dívida; e (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 85, §§ 1º e 10, do CPC, sob o fundamento de aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo em razão da quitação integral da dívida acarreta a perda superveniente do objeto do recurso quanto à discussão acerca da prescrição intercorrente, por ausência de interesse recursal.

4. O interesse recursal subsiste exclusivamente em relação à condenação em honorários advocatícios, porque a composição entre as partes não abrangeu a verba sucumbencial fixada pelo Tribunal de origem.

5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados e a tese jurídica referente ao princípio da causalidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem.

6. O prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, inclusive na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 282/STF.

7. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria jurídica pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração na origem.

8. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada impede a realização do cotejo analítico necessário à demonstração da divergência jurisprudencial prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.

9. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas.

10. A manutenção da decisão monocrática é medida cabível quando o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à inadmissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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