STJAgInt no AREsp 2.965.349
Cerceamento de defesa: prova pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
- Revolvimento fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 369 e 373, I, do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da CF/88, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial indispensável para apuração de abusividades contratuais em ação revisional.
3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial em ação revisional configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise da necessidade de produção de prova pericial para apuração de abusividades contratuais.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o provimento do agravo interno.
7. A parte agravante não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a Súmula 7/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, quando o dissídio é baseado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.