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Jurisprudências

STFAP 1.739 RD

O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas
  • Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à denúncia oferecido contra NADER LUÍS MARTINS em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Nunes Marques e Luiz Fux. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ADITAMENTO À DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO À DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de NADER LUÍS MARTINS pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que recebia o aditamento à denúncia oferecido contra NADER LUÍS MARTINS em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin (Presidente), Dias Toffoli, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; do voto do Ministro André Mendonça, que fazia ressalva relativa à incompetência da Corte e acompanhava o Relator para o fim de receber os aditamentos; e do voto do Ministro Nunes Marques, que divergia do Relator e votava no sentido de: (i) reconhecer a incompetência do Supremo para o exame da admissibilidade da acusação e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF; (ii) superada pelo Colegiado a questão da incompetência, rejeitar o aditamento à denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, dada a ausência de justa causa para o processamento da ação penal em relação aos crimes que constituem objeto do aditamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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