STJAgInt no REsp 2.271.969
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Os agravantes sustentam violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissões em embargos de declaração, com ausência de fundamentação adequada e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Defendem erro de direito na fixação dos honorários sucumbenciais, com violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido por cada parte (mínimo de 10%), sem necessidade de reexame de provas, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se o exame da tese dos recorrentes (indevida distribuição dos honorários sucumbenciais) exige reexame de conteúdo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em cenário de sucumbência parcial, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Inconformismo não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão, em recurso especial, da fixação dos honorários sucumbenciais e da distribuição dos ônus em sucumbência recíproca demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.