STJAgRg no HC 1.013.302
Extinção da punibilidade: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Extinção da punibilidade
- Prescrição da pretensão executória
- Supressão de instância
- Impossibilidade de exame inicial pelo superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INICIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não foi analisada pelo Juízo de origem, nem pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se admite a apreciação per saltum de matérias não enfrentadas nas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, não apresentando elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.