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Jurisprudências

STJAREsp 2.764.798

Fundamentação recursal: deficiência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial, apesar de indicar dispositivos legais como malferidos, não especifica de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.

3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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