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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.375

Cumprimento de sentença: prestação de serviços educacionais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prestação de serviços educacionais
  • Inclusão de genitor não integrante da fase de conhecimento
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se é possível redirecionar o cumprimento de sentença para alcançar o patrimônio de genitor que não integrou a lide na fase de conhecimento, com fundamento no poder familiar e na solidariedade material pelos custos educacionais.

III. Razões de decidir

3. "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação" (AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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