STJEDcl no AgInt no AREsp 2.899.635
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii) saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração específica de afastamento do óbice de reexame fático.
6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica impediu o exame do mérito.
7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ examinar dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.