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Jurisprudências

STJAREsp 3.116.610

Valoração da prova pericial atuarial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, aplicação do princípio da persuasão racional ao art. 371 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 375 e 479 do CPC e dos arts. 317 e 478 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia consiste em ação ordinária envolvendo plano de previdência complementar e pedido de repactuação das condições contratuais do FGB ou, subsidiariamente, resolução do contrato.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001 e não enfrentamento específico dos pontos essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 375 e 479 do CPC pela desconsideração do laudo pericial atuarial sem motivos concretos e sem apoio em elementos de igual robustez; (iii) saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do CC pela ampliação indevida dos pressupostos da imprevisão e da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve violação dos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001 por negativa de vigência ao regime de direito adquirido e às regras sobre ativos garantidores; (v) saber se houve violação dos arts. 479 e 480 do CC por desconsideração da adequação equitativa e continuidade do programa contratual; e (vi) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC por falta de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre violação dos arts. 371 e 479 do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido desconsiderou laudo pericial atuarial sem motivação técnica ou probatória idônea, relativamente à valoração e ao afastamento da prova técnica.

7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a questão examinada refere-se à legalidade e qualidade da fundamentação para afastar o laudo, e não ao reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se o art. 375 do CPC porque, na espécie, máximas de experiência comum não substituem o conhecimento técnico especializado quando a controvérsia reclama exame pericial, relativamente à sustentabilidade atuarial do plano.

9. Ficam prejudicadas, por ora, as alegações relativas aos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC, aos arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e ao art. 1.022 do CPC, ante a necessidade de novo julgamento com adequada apreciação da prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Ocorre violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão recorrido afasta conclusão de laudo pericial sem motivação técnica idônea, devendo a prova técnica ser valorada com indicação de fundamentos concretos. 2. A controvérsia que versa sobre a qualidade jurídica e técnica da motivação utilizada para desconsiderar o laudo é questão de direito. 3. Máximas de experiência comum não substituem conhecimento técnico em matéria que demanda perícia especializada. 4. Ficam prejudicadas as demais alegações quando determinado o retorno dos autos para novo julgamento com efetiva apreciação da prova pericial.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 375, 479, 1.022 e 489, § 1º, I, II, III e IV; CC, arts. 317, 478, 479 e 480; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 28 e 68; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.773.143/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 3/12/2014; STJ, REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014.

Tese

"1. Ocorre violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão recorrido afasta conclusão de laudo pericial sem motivação técnica idônea, devendo a prova técnica ser valorada com indicação de fundamentos concretos. 2. A controvérsia que versa sobre a qualidade jurídica e técnica da motivação utilizada para desconsiderar o laudo é questão de direito. 3. Máximas de experiência comum não substituem conhecimento técnico em matéria que demanda perícia especializada. 4. Ficam prejudicadas as demais alegações quando determinado o retorno dos autos para novo julgamento com efetiva apreciação da prova pericial.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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