STJAgRg no HC 1.114.448
Lesão corporal culposa no trânsito: regime inicial semiaberto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Lesão corporal culposa no trânsito
- Regime inicial semiaberto
- Fundamentação concreta
- Vetorial desfavorável utilizada na pena-base e na fixação do regime
- Ausência de bis in idem
- Reiteração de argumentos já apreciados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VETORIAL DESFAVORÁVEL UTILIZADA NA PENA-BASE E NA FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ NÃO VIOLADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS.
1. A circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria pode fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, sem que isso configure bis in idem, por se tratar de operações distintas.
2. Não há violação das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça quando a fixação do regime mais gravoso decorre de fundamentação concreta e casuística, e não da gravidade abstrata do delito.
3. O agravo regimental reitera argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem indicar ilegalidade manifesta ou elemento fático ou jurídico não examinado, o que não comporta reforma na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.