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Jurisprudências

STJAREsp 2.720.325

Cumprimento de sentença e honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJGO que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança.

3. A Corte de origem manteve a penhora, rejeitou o excesso no cumprimento de sentença, confirmou o laudo pericial homologado, assentou a incidência da multa do art. 523 do CPC e fixou honorários sobre o excesso, desprovendo o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos afrontou a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se houve inovação vedada pela preclusão segundo o art. 507 do CPC; e (iii) saber se os honorários de 10% devem incidir sobre o proveito econômico defendido pelos recorrentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A definição da base dos honorários com arrimo no proveito econômico, à luz do laudo pericial homologado, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

6. As teses de violação aos arts. 507 do CPC e 884 do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 282 do STF.

7. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º, 11, 507, 523; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do laudo pericial e da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 507 do CPC e 884 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a correção dos cálculos no cumprimento de sentença é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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