Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado por empresa em recuperação judicial, sob fundamento de deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial teve seguimento negado com base nas Súmulas 282/STF, 83/STJ e 211/STJ, por ausência de prequestionamento e consonância com jurisprudência consolidada.
3. As razões recursais do agravo e do agravo interno limitaram-se a impugnar parcialmente os fundamentos, deixando de rebater especificamente a aplicação das Súmulas 83/STJ e 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e completa a todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do agravo quando essa exigência não é atendida.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.