STJEDcl no AREsp 3.075.432
Alegação de contradição e erro de premissa fática
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de contradição e erro de premissa fática
- Premissa fática delimitada pelas instâncias ordinárias
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA (ALÍNEA C, INCISO I, ART. 105, DA CF). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a validade da citação por teoria da aparência e não conheceu da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição e erro de premissa fática, por suposta requalificação jurídica possível sem revolvimento de provas; (ii) há omissão quanto ao não conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso I do art. 105 da CF, diante da alegada similitude fática com os paradigmas.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões apresentadas para apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.