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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.022.436

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofício ao INSS e ao SERP-JUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se há contradição entre o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD e a negativa de revisar a multa por incidência da Súmula n. 7; e (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Inexiste contradição, porque os temas foram separados e compatibilizados: a impossibilidade de revisar a multa por óbice da Súmula n. 7 e o provimento parcial para medidas informativas com base nos arts. 139, IV, e 772 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e fundamenta o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD nos arts. 139, IV, e 772 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 139, IV, e 772.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e fundamenta o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD nos arts. 139, IV, e 772 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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