STJEDcl no AREsp 3.022.436
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofício ao INSS e ao SERP-JUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se há contradição entre o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD e a negativa de revisar a multa por incidência da Súmula n. 7; e (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Inexiste contradição, porque os temas foram separados e compatibilizados: a impossibilidade de revisar a multa por óbice da Súmula n. 7 e o provimento parcial para medidas informativas com base nos arts. 139, IV, e 772 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e fundamenta o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD nos arts. 139, IV, e 772 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 139, IV, e 772.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e fundamenta o provimento parcial para expedir ofício ao INSS e consultar o SERP-JUD nos arts. 139, IV, e 772 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.