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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.411.923

Decisão hbrida: negativa de seguimento e inadmissão de recurso especial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Decisão hbrida
  • Negativa de seguimento e inadmissão de recurso especial
  • Excessão ao princípio da unirrecorribilidade
  • Matéria preclusa
  • Princípio da dialeticidade
  • Não observância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCESSÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em parte negam seguimento e em parte inadmitem o recurso especial, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a discussão da matéria relacionada à negativa de seguimento com fundamento no Tema de Repercussão Geral n. 280.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.

3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. Na origem, na parte em que inadmitido, o recurso especial teve seu processamento recusado diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282, 356 e 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.

6. Para atacar o óbice da Súmula n. 284/STF, quando aplicado por ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido, exige-se que a parte demonstre, concreta e efetivamente, ter apontado, nas razões do apelo nobre, todos os pontos esteares do julgado recorrido e de que maneira foram rebatidos, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo.

7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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