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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.607

Direito processual civil

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. O agravante sustenta que não busca a reapreciação das provas, mas sim a revaloração delas, alegando que não há incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de sua revaloração, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o agravante não refutou, de forma específica, a prescindibilidade de reexame fático-probatório para análise das teses defensivas, sendo insuficientes as alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.

6. A incidência da Súmula 7 do STJ não foi infirmada de forma específica pelo agravante, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura falta de dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura falta de dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024.

Tese

1. A incidência da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura falta de dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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