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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.391.905

Rescisão contratual: omissão e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta.

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.

4. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.

5. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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