STJEDcl no AgInt no AREsp 1.391.905
Rescisão contratual: omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Omissão e contradição
- Litigância de má-fé
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição.
4. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
5. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.