STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.116.120
Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Súmula182/stj
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, demonstrando o cumprimento do princípio da dialeticidade por meio de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte recorrente o dever de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC/2015.
5. O agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando de que forma a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias é possível sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, aliada à insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, torna incontornável a aplicação da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.