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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.116.120

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, demonstrando o cumprimento do princípio da dialeticidade por meio de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte recorrente o dever de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC/2015.

5. O agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.

6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando de que forma a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias é possível sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, aliada à insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, torna incontornável a aplicação da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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