STJAgInt no AREsp 831.848
Insurgência do demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento.
2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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