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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.010.189

Tutela de urgência: imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Imissão na posse decorrente de leilão extrajudicial
  • Prejudicialidade externa
  • Óbices de conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, na qual foi deferida tutela de urgência de imissão, com discussão sobre taxa de ocupação e encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, a, do CPC, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível o reexame, em recurso especial, de decisão de tutela de urgência que imitiu o adquirente na posse (Súmula 735/STF); (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios, afastou a prejudicialidade externa e reconheceu a presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano). A inversão dessas premissas demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

4. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou decisão interlocutória de tutela de urgência de imissão na posse, de natureza precária e provisória. A pretensão de suspender os efeitos da tutela encontra óbice na Súmula 735/STF, aplicada analogicamente.

5. O recurso especial não impugnou, de forma específica e sob a perspectiva de violação a dispositivo de lei federal, os fundamentos autônomos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 6 A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente probabilidade das teses recursais, o pedido é indeferido e resta prejudicado após a apreciação definitiva do mérito do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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