STJEDcl no AgInt no AREsp 2.903.337
Vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada, cabendo apenas para esclarecer pontos obscuros, contraditórios, omissos ou corrigir erro material.
4. A decisão embargada está clara, fundamentada e coesa, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. Inexistente omissão quando a decisão analisa os fundamentos invocados pela parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impugnação deve abranger todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de preclusão (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
8. Não configurado qualquer vício que justifique a modificação do julgado, os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.