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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.010.419

Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, posteriormente reconsiderada nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, por atraso na entrega de imóvel decorrente de embargo judicial, com valor da causa de R$ 160.273,27.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à devolução integral dos valores pagos, à multa contratual de 10% e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor, além de custas e honorários de 15%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 por autor, afastar a multa contratual e aplicar lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, desde junho de 2015 até a data da sentença, bem como majorar os honorários para 16%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação suficiente no agravo em recurso especial; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa por violação dos arts. 369 e 370 do CPC, impondo a anulação do acórdão recorrido e a reabertura da instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão monocrática, por suficiente impugnação no agravo em recurso especial, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias reputam suficientes os documentos dos autos; a revisão demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reconsideração afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica suficiente, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa se os documentos são suficientes, sendo vedado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 2.237.332/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.943.126/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. A reconsideração afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica suficiente, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa se os documentos são suficientes, sendo vedado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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