STJAgInt no AREsp 2.350.872
Celebração de TAC: posterior pedido de execução do título judicial formado
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Celebração de TAC
- Posterior pedido de execução do título judicial formado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO. AFASTAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR DA DEMANDA, EM RAZÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível equiparar a realização de termo de ajustamento de conduta (TAC) pelos órgãos públicos legitimados para a propositura da ação civil pública à transação entre particulares, porque envolvem direitos públicos indisponíveis. Diante da obrigação constitucional de resguardar o interesse público, especialmente quando envolve a proteção ambiental, não se pode aplicar o princípio da impossibilidade do venire contra factum proprium aos órgãos que celebraram TAC quando procuram a atuação Estado-Juiz com o objetivo de alcançar a efetiva tutela dos direitos indisponíveis.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.