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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.868.431

Alegação de preclusão lógica: reconhecimento de cumprimento da sentença e posterior interposição de recurso

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de preclusão lógica
  • Matéria não examinada pelo tribunal de origem
  • Impossibilidade de revaloração fático-probatória
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. O agravo interno tem por finalidade a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, não se prestando à rediscussão de fundamentos inéditos nem à reapreciação de matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias.

2. O Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão lógica, registrando que a sentença condenou apenas ao pagamento de valores, sem obrigação de fazer, e que a questão não fora deduzida nas razões de apelação.

3. A análise da alegada prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - consistente em petição de cumprimento de sentença e posterior interposição de apelação - demandaria o reexame do conteúdo e do alcance dos atos processuais praticados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.392.884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023).

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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