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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.173.499

Vícios do art. 1.022 do CPC: omissão e contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Impossibilidade
  • Multa por embargos protelatórios
  • Ausência de caráter protelatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ. A parte embargante aponta vícios no julgamento, enquanto a parte embargada requer, em contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição, ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, capaz de justificar sua integração ou modificação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da causa.

4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não sendo necessário enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos quando as razões determinantes da conclusão estão claramente expostas.

5. A mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação, desde que o pronunciamento judicial exponha adequadamente as razões de convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna ao próprio pronunciamento judicial e pressupõe incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte.

7. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, pois a decisão embargada já examina as questões suscitadas e mantém, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração e não decorre automaticamente de sua rejeição.

9. A utilização de recurso previsto em lei, ainda que mediante argumentos anteriormente refutados ou sem apresentação de fundamento novo, não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito protelatório, razão pela qual não incide a multa requerida no caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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