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Jurisprudências

STJAREsp 3.007.896

Taxa de fruição na rescisão contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de liminar e antecipação de tutela, na qual se discutem rescisão contratual, reintegração de posse, retenção do sinal e indenização pela fruição do imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 5.247,57.

3. A sentença rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse, autorizou retenção de 10% dos valores pagos, fixou taxa de fruição de 1% ao mês desde a notificação até a desocupação, permitiu compensação de benfeitorias e condenou ao pagamento de IPTU e custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a taxa de fruição entre a constituição em mora e a reintegração, reconhecendo a retenção das arras como compensação e rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a retenção das arras/sinal é devida nos termos do art. 418 do Código Civil e se a taxa de fruição/ocupação deve incidir por todo o período de posse, desde a imissão até a efetiva desocupação, à luz dos arts. 389, 395, 402 e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há interesse recursal quanto à retenção das arras, pois o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação compensatória das arras nos termos do art. 419 do Código Civil.

7. A taxa de fruição deve incidir desde a transferência da posse ao comprador até a efetiva desocupação, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a reforma do acórdão recorrido para fixar o termo inicial na posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A retenção das arras foi reconhecida como compensação, inexistindo interesse recursal quanto ao art. 418 do Código Civil. 2. A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 419, 389, 395, 402, 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.695/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, Súmula n. 568.

Tese

"1. A retenção das arras foi reconhecida como compensação, inexistindo interesse recursal quanto ao art. 418 do Código Civil. 2. A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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