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Jurisprudências

STJREsp 2.260.297

Cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo de instrumento.

2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer, concernente à correção de problemas construtivos em condomínio edilício.

3. O Juízo de primeiro grau converteu a obrigação de fazer em perdas e danos com base em laudo técnico apresentado pelas executadas.

4. A Corte de origem determinou oportunizar ao exequente a produção de prova técnica para demonstrar solução exequível e afastou, por insuficiência, a inviabilidade da tutela específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC em razão de suposta ausência de enfrentamento da tese de inexistência de título executivo; (ii) saber se há inexistência de título executivo judicial por violação do art. 515, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 525 do CPC ao admitir execução sem título exigível; e (iv) saber se, por força do art. 499 do CPC, deveria ser mantida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e afastou a inexistência de título executivo quanto à obrigação de fazer.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a decisão judicial constitui título executivo, podendo exigir providências técnicas complementares para a efetivação da tutela específica (arts. 499 e 536 do CPC; Tema n. 889/STJ).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que se sustenta criação, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no título, pois a reforma demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 499 e 525 do CPC, porque a tutela específica tem prioridade e a conversão em perdas e danos pressupõe a impossibilidade, não demonstrada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A necessidade de prova técnica complementar para viabilizar a execução da obrigação de fazer não afasta a existência de título executivo judicial. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe a demonstração da impossibilidade de tutela específica e não pode se fundar exclusivamente em laudo unilateral do devedor sem oportunizar contraditório técnico ao credor. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Em recurso especial, é inviável reexaminar o alcance do título judicial e as premissas fático-probatórias para concluir pela inexistência da obrigação, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a tese deduzida e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 499, 515, I, 525 e 536; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 4/5/2016; STJ, REsp n. 1.994.186/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.910.160/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. A necessidade de prova técnica complementar para viabilizar a execução da obrigação de fazer não afasta a existência de título executivo judicial. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe a demonstração da impossibilidade de tutela específica e não pode se fundar exclusivamente em laudo unilateral do devedor sem oportunizar contraditório técnico ao credor. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Em recurso especial, é inviável reexaminar o alcance do título judicial e as premissas fático-probatórias para concluir pela inexistência da obrigação, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a tese deduzida e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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