STJAgInt no AREsp 3.192.597
Cumprimento provisório de sentença e execução de astreintes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença e execução de astreintes
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, declinou da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Guaratinguetá/SP.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para manter o feito no Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital, consignando que a questão relativa à suspensão do processo já havia sido discutida e não constituía matéria devolvida naquele recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a suspensão do cumprimento provisório afasta a exigibilidade das astreintes, com alegada violação dos arts. 537, § 3º, 1.000 e 507 do CPC e do art. 6º, caput e § 1º, da LINDB; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso, bem como se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial.
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão - inexistência de devolução quanto à execução das astreintes no agravo de instrumento - não impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a preclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório e do histórico processual fixado pela instância ordinária.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inviabilidade do agravo interno.
11. É inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões da lide. 2. É inviável, em recurso especial, a análise do art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica. 6. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, 1.022, II, 507, 537, § 3º, 1.000 e 1.021, § 4º; LINDB, art. 6º, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; ECA, art. 147, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não ocorre ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões da lide. 2. É inviável, em recurso especial, a análise do art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, o que não se verifica. 6. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.