Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.763

Não ocorrência: exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Não ocorrência
  • Exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais
  • Impossibilidade
  • Não aplicabilidade do tema n. 400/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das partes.

2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.

3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a constituição do título executivo, demandaria revolvimento do material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.