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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.189.222

Contrato de abertura de crédito em conta-corrente

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de abertura de crédito em conta-corrente
  • Juros remuneratórios
  • Capitalização mensal
  • Suficiência dos documentos que instruem a inicial
  • Pretensão de reforma do acórdão
  • Inocorrência de mera revaloração jurídica dos fatos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM QUANTO À ALÍNEA "C".

1. O Tribunal de origem, com fundamento na perícia contábil, nos extratos bancários e no contrato celebrado entre as partes, concluiu pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, pela adequada informação ao consumidor acerca da flutuação das taxas, pela expressa pactuação da capitalização mensal e pela suficiência dos documentos que instruem a ação monitória.

2. A pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda o reexame das premissas fáticas e do conjunto probatório que embasaram o acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico e a comprovação da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, requisitos não observados na hipótese.

4. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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