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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.663.052

Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. O recurso especial foi interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial sobre a responsabilização penal do beneficiário direto do desvio de energia e sobre o dolo eventual, com remissão às teorias do domínio do fato e da cegueira deliberada.

3. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados por inexistência de vícios, reafirmando-se a falta de cotejo analítico e registrando-se que os documentos constavam dos autos.

5. No presente agravo regimental, a agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a existência de divergência jurisprudencial sobre o dolo eventual e a responsabilização do beneficiário direto da fraude, requerendo o conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão recorrida a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão monocrática examinou de forma suficiente os requisitos formais do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, concluindo pela ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

8. A mera juntada de acórdãos não afasta o dever da parte recorrente de demonstrar de forma detalhada e específica, no recurso especial, o dissídio jurisprudencial.

9. A insurgência da agravante, fundada na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7, STJ, não supera o fundamento autônomo da decisão agravada, que é de natureza estritamente formal.

10. A ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o provimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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