STJAgInt nos EDcl no REsp 2.155.088
Prescrição intercorrente: inércia do credor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente em execução de título, sob o fundamento de inexistência de inércia do exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da alegada inércia do exequente, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. A aferição da alegada inércia do exequente e da efetividade das diligências realizadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A revaloração jurídica somente é possível quando os fatos estejam incontroversos na instância ordinária, o que não ocorre, pois há controvérsia sobre a existência de inércia e sobre a natureza/efetividade dos atos executivos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.