STJAgInt no AREsp 2.766.569
Cumprimento de sentença: habilitação de crédito de honorários contratuais
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Habilitação de crédito de honorários contratuais
- Existência de litígio entre advogado e cliente
- Reserva de valores
- Impossibilidade
- Análise de dispositivos constitucionais e a súmulas vinculantes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. RESERVA DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULAS VINCULANTES. INCOMPETÊNCIA.
1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
2. A Corte Regional consignou a existência de controvérsia instaurada entre as partes acerca da própria validade do negócio jurídico que dá suporte ao crédito, circunstância que impede o destaque de honorários na via do cumprimento de sentença, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias.
3. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem sobre a existência de litígio, a ocorrência de preclusão e a validade da quitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que constitui óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ.
5. Não se pode analisar em recurso especial alegação de violação de dispositivos constitucionais ou súmulas vinculantes, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.