STJAREsp 3.069.063
Discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e impedindo o exame da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscaram a nulidade de nota promissória que aparelha execução conexa e a extinção do feito executivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra impede a análise da causa debendi; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais e os embargos de declaração visaram à rediscussão da matéria.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência probatória quanto à causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo de inexistência de causa debendi, sendo mitigável a autonomia prevista no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra entre partes originárias quando o título não circula.
9. Não se verifica dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a causa debendi, e a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da LUG é mitigável entre partes originárias quando não há circulação. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; LUG, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a causa debendi, e a autonomia da nota promissória prevista no art. 75 da LUG é mitigável entre partes originárias quando não há circulação. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.