Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (art. 157 do CPP e art. 372 do CPC), por não terem sido objeto de exame no acórdão recorrido e por não terem sido opostos embargos de declaração, aplicando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O agravante sustenta que a matéria foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando prequestionamento implícito, e que não se aplicariam os óbices apontados na decisão agravada. Alega ainda nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da utilização de prova emprestada (laudo pericial produzido em outro processo e juntado com a denúncia) sem oportunização de contraditório no feito.
3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a existência de prequestionamento implícito e, assim, conhecido e julgado o recurso especial, bem como o reconhecimento de ofício da nulidade alegada, com a anulação da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna de forma específica o fundamento determinante da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade e os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Saber se a utilização de prova emprestada, juntada aos autos desde o início do processo, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo quando a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre ela em diversas fases processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não enfrentaram de forma concreta e individualizada o fundamento determinante da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A simples reiteração das razões do recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, sendo necessário infirmar pontualmente o motivo determinante do decisum monocrático.
8. A utilização de prova emprestada não configura mácula ao contraditório e à ampla defesa, desde que garantida às partes a oportunidade de manifestação quanto ao teor da prova, como ocorreu no caso em tela, em diversas fases processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 402; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.009.864/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, AgRg no HC 725.754/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 402; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.