STJAgInt no AREsp 3.224.442
Deserção: gratuidade da justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Gratuidade da justiça
- Ausência de comprovação do benefício
- Falta de preparo
- Não regularização após intimação
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREPARO. NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e da inexistência de prova do deferimento da gratuidade da justiça, bem como da não regularização do vício após intimação. O agravante sustentou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, que houve suspensão da exigibilidade das custas e que o recurso impugnara especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de concessão da gratuidade da justiça, desacompanhada de comprovação documental, afasta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma suficiente a incorreção da conclusão adotada.
5. A mera afirmação de que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça não afasta a deserção do recurso, sendo indispensável a comprovação do deferimento do benefício mediante documentação idônea.
6. A ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo do recurso especial, aliada à não regularização do vício após intimação, caracteriza deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
7. Os argumentos apresentados no agravo interno reproduzem alegações já apreciadas e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.