STJAREsp 3.059.785
Alegação de afronta à súmula n. 77 do STJ: impossibilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Alegação de afronta à súmula n. 77 do STJ
- Impossibilidade
- Conta vinculada ao pasep
- Alegação de ilegitimidade passiva do banco do brasil s
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N. 77 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 77 do STJ, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. O Tribunal a quo não apreciou as teses de suposto malferimento aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/2015 - pretensa ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda -, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem para arguir tal matéria. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido pela concessão de efeitos suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.