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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.060.237

Transporte rodoviário de cargas: vale-pedágio obrigatório

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Vale-pedágio obrigatório
  • Indenização do art. 8º da lei n. 10.209/2001
  • Prescrição ânua introduzida pela lei n. 14.229/2021
  • Termo inicial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO ÂNUA INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.229/2021. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial em ação indenizatória fundada no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio obrigatório), para: (i) reconhecer a incidência do prazo prescricional ânuo previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incluído pela Lei n. 14.229/2021, com termo inicial na data de entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), afastando a prescrição; e (ii) determinar o retorno dos autos à origem para reavaliação da distribuição e do cumprimento do ônus da prova pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n. 14.229/2021 no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, aplicável à pretensão indenizatória pelo não adiantamento do vale-pedágio, tem como termo inicial a data da realização do transporte ou a data de entrada em vigor da lei nova, quando se trate de transportes realizados antes de sua vigência e de relação jurídica ainda em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que a Lei n. 14.229/2021, ao introduzir prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incide sobre relações jurídicas ainda em curso, desde que o prazo prescricional anteriormente aplicável não tenha se consumado antes da vigência da nova lei e que a demanda tenha sido proposta após essa vigência.

4. Afirma-se que, nesses casos, a contagem do novo prazo prescricional tem início com a entrada em vigor da lei que o instituiu, e não com a data da realização do transporte, para evitar que o lapso prescricional se consuma antes mesmo da existência da norma que o prevê.

5. Constata-se que, na hipótese, entre a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) e o ajuizamento da ação (11/01/2022), não transcorreu o prazo de 12 meses, razão pela qual não se verifica prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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