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Jurisprudências

STJREsp 2.201.327

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 21.692,40, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 21.692,40 com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve a sentença, adotou seus fundamentos, reconheceu a legitimidade ativa e a contratação e prestação de serviços com base em prova testemunhal, fixou correção desde o ajuizamento e juros desde a citação e majorou os honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento da ilegitimidade ativa; (ii) saber se os arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC foram prequestionados; e (iii) saber se, à luz do art. 405 do CC, os juros moratórios e a correção monetária devem correr a partir da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 18 do CPC e 396, 397 e 985 do CC, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

8. Há falta de interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão recursal coincide com o que foi fixado no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento. 3. Inexiste interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão coincide com a disposição do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 396, 397, 405 e 985; Lei n. 6.899/1991, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento. 3. Inexiste interesse recursal quanto aos juros moratórios quando a pretensão coincide com a disposição do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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