STJEDcl no AREsp 3.078.863
Despesas condominiais: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Prescrição
- Citação de devedor solidário
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii) saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial, porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente as questões relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a controvérsia, sem vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a controvérsia, sem vício integrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.