STJAREsp 3.290.879
Medidas executivas atípicas (cnib)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Medidas executivas atípicas (cnib)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CNIB). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC, nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno no agravo de instrumento.
2. A controvérsia trata da execução de título extrajudicial, com indeferimento do uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para localização e constrição de bens, após insucesso de Sisbajud, Renajud e Infojud.
3. A Corte de origem manteve a negativa de utilização da CNIB como ferramenta de busca patrimonial, com base na Súmula 77 do TJGO e no Provimento CNJ n. 39/2014, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão no exame do art. 139, IV, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é possível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios típicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, assentando a adequação dos fundamentos na Súmula 77 do TJGO e no Provimento CNJ n. 39/2014.
6. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao rechaçar, em tese, a utilização da CNIB; aplica-se o entendimento de que medidas executivas atípicas são admissíveis de forma subsidiária, com contraditório e fundamentação casuística, após o exaurimento dos meios típicos, nos termos do art. 139, II e IV, do CPC e do Tema n. 1.137.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos, sendo bastante a razão decisória coerente. 2. Nas execuções cíveis, é admissível, em tese, a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, condicionada ao prévio esgotamento dos meios típicos, com observância do contraditório e fundamentação adequada, por incidência do art. 139, II e IV, do CPC e do Tema n. 1.137."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 139, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos, sendo bastante a razão decisória coerente. 2. Nas execuções cíveis, é admissível, em tese, a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, condicionada ao prévio esgotamento dos meios típicos, com observância do contraditório e fundamentação adequada, por incidência do art. 139, II e IV, do CPC e do Tema n. 1.137."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.