STJAREsp 3.103.043
Constituição em mora por notificação ao endereço contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Constituição em mora por notificação ao endereço contratual
- Validade de assinatura eletrônica qualificada
- Abusividade de tarifas, seguro e iof
- Capitalização diária
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. ABUSIVIDADE DE TARIFAS, SEGURO E IOF. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no Tema n. 1.132 do STJ, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade do contrato eletrônico e da notificação enviada ao endereço contratual, afastou abusividades e onerosidade excessiva e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve abusividade por cobranças embutidas de seguro, tarifas e IOF, configurando venda casada; (ii) saber se ocorreu capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, com violação dos arts. 6º, 46, 47 e 52, I a III, do CDC; (iii) saber se há capitalização diária indevida na Cédula de Crédito Bancário sem pactuação clara, em afronta ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se inexistiu assinatura válida, nos termos do art. 104 do CC; (v) saber se a constituição em mora é irregular, por notificação recebida por terceiro, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da tarifa de registro e de cadastro, à licitude do financiamento do IOF (Tema n. 621 do STJ) e à necessidade de prova da compulsoriedade na contratação de seguro, relativamente à alegada abusividade de cláusulas e venda casada.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à suposta compulsoriedade de contratação de seguro e à onerosidade excessiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a tese de capitalização diária não foi deduzida na contestação e foi corretamente reputada inovação recursal pela instância ordinária, relativamente ao dever de informação e à transparência contratual.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a validade da assinatura eletrônica qualificada nos termos da Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º, relativamente à formação do negócio jurídico e à exigibilidade dos encargos.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, conforme o Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para a constituição em mora, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal ou por terceiro, relativamente à exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre tarifas bancárias, financiamento do IOF e venda casada, mantendo-se a decisão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a tese é inovada apenas em apelação, inviabilizando seu conhecimento em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando reconhecida a validade da assinatura eletrônica qualificada nos termos da Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, à luz do Tema n. 1.132 do STJ, quando a constituição em mora se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova de recebimento. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.014, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, III, e 52, I a III; CC, art. 104; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.859/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.702/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.473.390/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 746.371/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.820.259/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.187.793/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 2.263.820/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.246.508/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre tarifas bancárias, financiamento do IOF e venda casada, mantendo-se a decisão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a tese é inovada apenas em apelação, inviabilizando seu conhecimento em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando reconhecida a validade da assinatura eletrônica qualificada nos termos da Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, à luz do Tema n. 1.132 do STJ, quando a constituição em mora se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova de recebimento. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.