STJAgInt no AREsp 2.877.525
Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 não evidenciada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 não evidenciada
- Acórdão estadual fundamentado
- Desnecessidade de liquidação
- Simples cálculos aritméticos
- Possibilidade
- Decisão surpresa não caracterizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 344/STJ, "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Outrossim, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, diante da ausência do valor fixado na sentença, a liquidação por arbitramento não se faz necessária quando for possível apurar o valor da condenação imposta por meio de simples cálculos aritméticos, sendo este o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.