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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.784.487

Fcvs: competência da justiça estadual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal em razão do alegado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios de construção cobertos por seguro-habitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausente demonstração cumulativa dos requisitos relacionados ao vínculo da apólice ao FCVS e ao risco de exaurimento do FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que atraia a competência da Justiça Federal (R Esp n. 1.091.393/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 28/8/2012; E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012).4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a pretensão indenizatória fundada em danos contínuos ao imóvel tem como termo inicial da prescrição a data da recusa da seguradora, sendo inviável o exame da prescrição sem análise do acervo probatório que demonstre o momento da recusa (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024).5. Diante da consonância da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da alínea invocada.

IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] apontada a estrita observância aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta corte acerca da competência e da cobertura securitária, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível como entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'". "[...] 'No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente anão aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais'".

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