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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.945.097

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Apresentação extemporânea das razões de apelação ministeriais
  • Mera irregularidade
  • Verbete sumular n. 83 do STJ
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).

2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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