STJAREsp 2.888.353
Intimações processuais: equívoco no número da OAB
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimações processuais
- Equívoco no número da OAB
- Outros meios de identificar a intimação
- Renúncia indeferida pelo juízo
- Intimação pessoal
- Preclusão de matérias, inclusive de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES PROCESSUAIS. EQUÍVOCO NO NÚMERO DA OAB. OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAR A INTIMAÇÃO. RENÚNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS, INCLUSIVE DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou nulidades nas intimações realizadas com dados incorretos do advogado anterior, ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia do patrono, nulidade na intimação para pagamento voluntário e divergência nos cálculos homologados em relação aos parâmetros fixados na sentença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência ou erro no número de inscrição do advogado na OAB gera nulidade das intimações; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia do patrono configura nulidade; e (iii) saber se os cálculos homologados podem ser rediscutidos, considerando alegação de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito.
III. Razões de decidir
3. A ausência ou erro no número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade das intimações, desde que os nomes das partes e dos patronos estejam corretamente publicados, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. A renúncia do patrono foi indeferida por não atender aos requisitos do art. 112 do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual.
5. A validade das intimações e a ausência de irregularidade na representação afastam a necessidade de intimação pessoal para pagamento voluntário, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.
6. Os cálculos homologados estão sujeitos à preclusão e à coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de critérios de cálculo que não configuram erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ impede o exame de questões que demandem reinterpretação de cláusulas contratuais ou reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.