STJEDcl no AgInt no AREsp 2.747.805
Intempestividade do recurso especial: não comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício
- Multa do §2º do artigo 1.026, do CPC
- Inaplicabilidade
- Inexistência de caráter protelatório do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1.026, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de elementos que comprovariam a tempestividade do recurso, notadamente a Portaria Conjunta 77/2024 do TJDFT, que teria suspendido os prazos processuais em 12/06/2024, prorrogando o termo final do prazo recursal para 03/07/2024, data da interposição. Aduzem, ainda, que a comprovação do feriado não precisaria ocorrer no ato da interposição do recurso, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de considerar fundamentos e documentos que, segundo os embargantes, comprovariam a tempestividade do recurso especial, diante de alegada suspensão de prazos processuais por feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de suspensão de prazo processual com base na Portaria Conjunta 77/2024, concluindo que não houve comprovação da ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso especial, requisito indispensável segundo jurisprudência pacificada do STJ.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois não restou caracterizado o caráter protelatório dos embargos. A interposição de recursos previstos em lei, ainda que com fundamento já refutado, não configura, por si só, litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.