STJAgInt no AREsp 2.578.222
Prova: confissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova
- Confissão
- Alteração do percentual da obrigação alimentar
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A matéria alusiva aos arts. 371 e 374, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere à a alteração do percentual da obrigação alimentar, como pretende a parte agravante, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a sua apreciação fica prejudicada, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.