STJEDcl no REsp 2.087.807
Omissão quanto aos honorários sucumbenciais: parte vencedora
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão quanto aos honorários sucumbenciais
- Parte vencedora
- Honorários advocatícios devidos integralmente pela parte vencida
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.