STJAgInt no AREsp 3.257.825
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Razões genéricas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. O agravante deve refutar, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive demonstrando, concretamente, que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Não se afasta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando as razões do agravo em recurso especial se limitam a alegações genéricas ou à reprodução de teses de mérito, sem infirmar especificamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e sem explicitar como ocorreu a ofensa aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC/02.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.